Segundo a
sentença, os postulantes receberam doações de valor igual ou superior a R$
1.064,10 sem observar a transferência eletrônica entre as contas bancárias do
doador e do beneficiário da doação. Pela legislação, doações deste valor ou
acima dele só podem ser feitas mediante transferência eletrônica entre as
contas bancárias com vista à identificação da origem do recurso.
“Logo, o conjunto
de infrações apontadas no bojo dos registros na prestação de contas de doações
obtidas em informações prévias coletadas de doadores (circularização, notas
fiscais eletrônicas e informações voluntárias de campanha), são requisitos de
consistência e confiabilidade, o que geram irregularidades que resultam na
impossibilidade de atestar a fidedignidade quanto a orientação da norma e
fiscalização prévia das arrecadações eleitorais”, argumenta a juíza.
Carmelita Arruda
pede ainda que cópia do processo seja enviada ao Ministério Público Eleitoral.
Em nota enviada ao
site bahia.ba, o parlamentar afirmou que está “resguardado pela lei” e que a
decisão se baseia em “tecnicalidade, não tendo ocorrido, portanto, qualquer desvio,
apropriação indébita ou omissão”.
Confira a nota na
íntegra:
Nesta quarta-feira
(22), fui notificado sobre a não aprovação das contas da nossa campanha à
prefeitura de Alagoinhas, em 2016. Sobre o ocorrido, alguns esclarecimentos se
fazem necessários. Em primeiro lugar, é preciso destacar que a penalização
atribuída pela Justiça a mim se baseia numa tecnicalidade, não tendo ocorrido,
portanto, qualquer desvio, apropriação indébita ou omissão. As doações foram
feitas por pessoas físicas, doadas de forma espontânea, em valores com plena
conformidade com o que está disciplinado nas normas eleitorais, e declaradas
com total transparência.
A sentença se baseia na Resolução do TSE nº 23.463/2015,
que determina que doações financeiras recebidas de pessoas físicas, acima de R$
1.064,10, sejam realizadas apenas por meio de transferência eletrônica. De
fato, neste ponto, reconheço que as doações que ensejaram a desaprovação das
contas foram realizadas através da opção “cheque nominal”.
Contudo, embora
respeite a decisão judicial, discordo integralmente do seu entendimento. Muito
embora a resolução tente limitar a escolha do doador, resoluções não podem se
sobrepor a leis federais. E a Lei Geral das Eleições, vigente desde 1997,
resguarda nossa conduta.
Assim, a legislação determina que doações de recursos
financeiros podem também ser efetuadas da forma como fizemos em nossa campanha,
restando ao doador escolher a modalidade que melhor lhe atenda.
Desta forma, deixo
clara a certeza de que estou resguardado pela lei e, portanto, recorrerei da
decisão.
Deputado Estadual Joseildo Ramos (PT)
Fonte: Alta
Pressão
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