Os moradores do povoado do saco do buri, Zona Rural de Inhambupe,
está há dias sem abastecimento de água. De acordo com os populares, problemas
em caixas de água, bombas e outros e outros equipamentos os obrigam a comprar
água, devido à ausência de abastecimento.
Segundo alguns moradores do povoado o carro pipa enviado
pela prefeitura só abastecem algumas lugares da região é outros não com isso
alguns moradores sofrem com a falta de agua.
No mês de novembro de 2013 a cidade de Inhambupe, foi contemplada
com um Caminhão-Pipa, doado pelo Programa de Aceleração do Crescimento (PAC 2),
do Governo Federal e o Ministério de Desenvolvimento Agrário – MDA.
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Prefeito de Inhambupe
Benoni Leys recebendo as Chaves do Ex -Governador Wagner do Carro PIPA
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O Prefeito Benoni Leys recebeu pessoalmente as Chaves do
carro PIPA das mãos do Ex-Governador da Bahia Jacques Wagner, que estavam ao
lado do Ex- Ministro dos Transportes Cézar Borges, do Ex-Deputado Nelson
Pelegrino, hoje atual Secretaria do Turismo do Governo da Bahia (Setur).
Os equipamentos do PAC 2
Em julho de 2010, o Ministério do Desenvolvimento Agrário
(MDA) e o Comitê Gestor do PAC lançou a ação de aquisição de máquinas e
equipamentos para serem entregues aos municípios mediante assinatura de termo
de compromisso e responsabilidade. Em caso de uso irregular dos equipamentos, o
termo prevê a devolução do maquinário ao órgão doador.
Os municípios do semi-árido de pequeno porte, como é o caso
de Inhambupe receberam RETROESCAVADEIRA, MOTONIVELADORA, CAMINHÃO CAÇAMBA, PÁ
CARREGADEIRA e CAMINHÃO PIPA. Os resultados esperados da doação são: melhorias
no escoamento da produção principalmente dos agricultores familiares durante as
épocas de chuvas e de secas, melhorias no transporte escolar, redução de erosão
de terra e da degradação do meio ambiente, incremento do turismo rural e do
acesso à água, principalmente nos municípios em situação emergencial de seca.
Portarias do MDA orientam o uso correto dos equipamentos
doados e prevê punições e até a perda dos mesmos em caso de uso irregular ao
que se destinam. O MDA também exige que os municípios, através do diário de
operações prestem contas à sociedade quanto ao uso dos equipamentos.
Veja abaixo as portarias que regulamentam o uso das maquinas do PAC 2
MINISTÉRIO
DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 30, DE 23 DE ABRIL DE 2014
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO
GABINETE DO MINISTRO
DOU de
24/04/2014 (nº 77, Seção 1, pág. 81)
Orienta a disponibilização de informações à sociedade quanto
a utilização de equipamentos doados aos municípios no âmbito do Programa de
Aceleração do Crescimento 2.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 37 da
Constituição Federal e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,
considerando a necessidade de dar maior transparência ao uso dos equipamentos
doados no âmbito da segunda fase do Programa de Aceleração do Crescimento -
PAC2, resolve:
Art. 2º - O MDA deverá orientar os municípios
contemplados no âmbito do PAC 2 a
utilizarem o diário de operações previsto no anexo I desta Portaria, como
forma auxiliar de controle.
§ 1º - Reputa-se relevante que o diário de
operações seja disponibilizado pelos municípios das seguintes formas:
I - enviado
à Câmara de Vereadores do Município e, se houver, ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável;
II - afixado
em local de fácil acesso e com grande circulação de pessoas na sede da
Prefeitura Municipal;
III - publicado na rede mundial de
computadores, quando houver disponibilidade; e
IV - enviado ao Tribunal de Contas do Estado,
caso seja solicitado.
Art. 4º - A disponibilização do diário de
operações visa a dar maior transparência à utilização dos equipamentos atendendo prioritariamente os seguintes objetivos do
programa:
I - dotar os municípios brasileiros de
equipamentos necessários para abertura,
manutenção e recuperação de estradas vicinais e em obras para melhoria da
convivência com situações de seca e estiagem;
II - fomentar a produção dos agricultores
familiares e assentados da reforma agrária por meio da melhoria nas condições
de logística e escoamento da produção;
III - melhorar as condições de mobilidade no
meio rural, proporcionando melhor qualidade de vida e segurança; e
Art. 6º - As
irregularidades detectadas na utilização dos equipamentos doados aos
municípios, no âmbito do PAC 2, serão objeto de apuração nos termos da Portaria
MDA nº 33, de 20 de junho de 2007.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
Portaria MDA nº 33 de 20/06/2007
Norma Federal
Publicado no DO em 25 jun 2007
Dispõe
sobre o recebimento da notícia ou denúncia pela Delegacia Federal de
Desenvolvimento Agrário - DFDA, para o devido prosseguimento.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição Federal, Considerando que qualquer
cidadão ou entidade civil de Direito Público ou Privado pode comunicar
ou noticiar eventuais irregularidades cometidas no âmbito deste
Ministério, incluindo seus servidores, programas e ações;
Considerando a necessidade de apurar eventuais irregularidades, muitas vezes denominadas denúncias, com eficiência e celeridade, bem como de elucidar os procedimentos a serem seguidos para efetivação das apurações, no âmbito dos programas e ações deste Ministério, resolve:
Art. 1º Estabelecer que recebida a notícia ou denúncia pela Delegacia Federal de Desenvolvimento Agrário - DFDA, esta deverá juntar os documentos pertinentes, encaminhando à secretaria gestora relacionada ao seu objeto, com vistas ao Assessor Especial de Controle Interno, para o devido prosseguimento.
Art. 2º A secretaria gestora do programa ou ação, bem como o Gabinete do Ministro, se assim entender, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - exame preliminar a fim de verificar a potencialidade e materialidade da denúncia, encaminhando se entender necessário à Consultoria Jurídica deste Ministério, para exame e manifestação;
II - solicitar diligência à DFDA, conforme a sua área de atuação, ou aos entes partícipes dos programas ou ações, a fim de obter maiores informações sobre a irregularidade noticiada.
§ 1º A DFDA deverá ser informada do andamento de apuração das possíveis irregularidades oriundas de sua área de atuação, independente de ter sido a unidade recebedora da denúncia.
§ 2º As irregularidades que indicarem fatos relacionados a conflitos agrários e violência no campo deverão ser encaminhadas ao Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos, que atuará de acordo com as suas competências.
Art. 3º Todas as representações e denúncias de irregularidades que envolverem servidores públicos federais deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva deste Ministério, para instauração dos procedimentos administrativos cabíveis.
Art. 4º Finalizada a apuração das irregularidades, constatada a existência de fraude que resulte prejuízos ao programa, ao erário ou a terceiros, o dirigente da unidade responsável pela gestão do programa ou ação, deverá, de imediato, adotar as medidas saneadoras de sua competência e, conforme o caso, comunicar os fatos ao Gabinete do Ministro, e aos seguintes órgãos, se couber:
I - Departamento de Polícia Federal;
II - Ministério Público Federal;
III - Controladoria-Geral da União, por intermédio do Assessor Especial de Controle Interno, de acordo com o art. 13 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000; e
IV - Diretoria de Fiscalização do Banco Central, quando se tratar de fraude em operações bancárias.
Art. 5º As diligências oriundas do Congresso Nacional, do Ministério Público Federal, do Tribunal de Contas da União, do Departamento de Polícia Federal, da Controladoria-Geral da União e da Advocacia-Geral da União, deverão ser atendidas pelo respectivo destinatário do Ministério, sob o tratamento de alta relevância.
Parágrafo único. Fica incumbido o Assessor Especial de Controle Interno deste Ministério de monitorar as diligências dos órgãos citados, devendo as unidades deste Ministério prestar-lhe o necessário apoio.
Art. 6º No que se refere o Capítulo I, item 2, 2.2, 2.2.1, alínea d, do Manual da Política Agrícola para a Reforma Agrária, instituído pela Portaria Conjunta MDA/INCRA nº 13, de 22 de agosto de 2005, Das atribuições e competências do Delegado Federal do Desenvolvimento Agrário, deve ser interpretada conforme os demais normativos, sendo que, as eventuais irregularidades ocorridas no âmbito das ações e programas deste Ministério, serão encaminhadas à secretaria responsável, cabendo à ela diligenciar, apurar ou comunicar outros órgãos da administração pública, conforme o estipulado neste ato.
Parágrafo único. Para evidenciar o cumprimento do disposto no caput, o ato do Delegado Federal do Desenvolvimento Agrário deverá ser registrado em ata do Grupo Estadual de Execução da Política Agrícola para a Reforma Agrária - GERA.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CASSEL
Considerando a necessidade de apurar eventuais irregularidades, muitas vezes denominadas denúncias, com eficiência e celeridade, bem como de elucidar os procedimentos a serem seguidos para efetivação das apurações, no âmbito dos programas e ações deste Ministério, resolve:
Art. 1º Estabelecer que recebida a notícia ou denúncia pela Delegacia Federal de Desenvolvimento Agrário - DFDA, esta deverá juntar os documentos pertinentes, encaminhando à secretaria gestora relacionada ao seu objeto, com vistas ao Assessor Especial de Controle Interno, para o devido prosseguimento.
Art. 2º A secretaria gestora do programa ou ação, bem como o Gabinete do Ministro, se assim entender, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - exame preliminar a fim de verificar a potencialidade e materialidade da denúncia, encaminhando se entender necessário à Consultoria Jurídica deste Ministério, para exame e manifestação;
II - solicitar diligência à DFDA, conforme a sua área de atuação, ou aos entes partícipes dos programas ou ações, a fim de obter maiores informações sobre a irregularidade noticiada.
§ 1º A DFDA deverá ser informada do andamento de apuração das possíveis irregularidades oriundas de sua área de atuação, independente de ter sido a unidade recebedora da denúncia.
§ 2º As irregularidades que indicarem fatos relacionados a conflitos agrários e violência no campo deverão ser encaminhadas ao Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos, que atuará de acordo com as suas competências.
Art. 3º Todas as representações e denúncias de irregularidades que envolverem servidores públicos federais deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva deste Ministério, para instauração dos procedimentos administrativos cabíveis.
Art. 4º Finalizada a apuração das irregularidades, constatada a existência de fraude que resulte prejuízos ao programa, ao erário ou a terceiros, o dirigente da unidade responsável pela gestão do programa ou ação, deverá, de imediato, adotar as medidas saneadoras de sua competência e, conforme o caso, comunicar os fatos ao Gabinete do Ministro, e aos seguintes órgãos, se couber:
I - Departamento de Polícia Federal;
II - Ministério Público Federal;
III - Controladoria-Geral da União, por intermédio do Assessor Especial de Controle Interno, de acordo com o art. 13 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000; e
IV - Diretoria de Fiscalização do Banco Central, quando se tratar de fraude em operações bancárias.
Art. 5º As diligências oriundas do Congresso Nacional, do Ministério Público Federal, do Tribunal de Contas da União, do Departamento de Polícia Federal, da Controladoria-Geral da União e da Advocacia-Geral da União, deverão ser atendidas pelo respectivo destinatário do Ministério, sob o tratamento de alta relevância.
Parágrafo único. Fica incumbido o Assessor Especial de Controle Interno deste Ministério de monitorar as diligências dos órgãos citados, devendo as unidades deste Ministério prestar-lhe o necessário apoio.
Art. 6º No que se refere o Capítulo I, item 2, 2.2, 2.2.1, alínea d, do Manual da Política Agrícola para a Reforma Agrária, instituído pela Portaria Conjunta MDA/INCRA nº 13, de 22 de agosto de 2005, Das atribuições e competências do Delegado Federal do Desenvolvimento Agrário, deve ser interpretada conforme os demais normativos, sendo que, as eventuais irregularidades ocorridas no âmbito das ações e programas deste Ministério, serão encaminhadas à secretaria responsável, cabendo à ela diligenciar, apurar ou comunicar outros órgãos da administração pública, conforme o estipulado neste ato.
Parágrafo único. Para evidenciar o cumprimento do disposto no caput, o ato do Delegado Federal do Desenvolvimento Agrário deverá ser registrado em ata do Grupo Estadual de Execução da Política Agrícola para a Reforma Agrária - GERA.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CASSEL
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