TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
A UNIÃO propôs a presente Ação sob o rito ordinário,
aparelhada com pedido de
indisponibilidade de bens, em desfavor de EUBERTO LUIZ DE ALMEIDA ROCHA e BENONI EDUARD LEYS, com vistas ao ressarcimento do
erário federal.
Para tanto, alega
que o primeiro réu, na qualidade de Prefeito de Inhambupe, celebrou
contrato de repasse (n. 212.862-07/2006) com a União em
29.12.2006, que teve como objeto a construção de centro de eventos. Entretanto,
o Processo de Tomada de Contas Especial constatou que, conquanto tenha sido
iniciada, a obra não foi concluída. Nesse cenário, o dano ao patrimônio público
foi quantificado no valor atualizado de R$ 1.185.422,03.
Daí defender que o acionado EUBERTO LUIZ DE ALMEIDA
ROCHA, Prefeito de Inhambupe no período compreendido entre 2009 e 2012, deve
ressarcir o erário, na medida em que realizou despesas com verbas oriundas do
contrato de repasse, sem, no entanto, atingir o objetivo nele consignado.
Noutra quadra, entende que o demandado BENONI EDUARD LEYS
também deve ser responsabilizado, eis que, malgrado tenha sucedido o primeiro
demandado no cargo de Prefeito do Município, não retomou a que, malgrado tenha
sucedido o primeiro demandado no cargo de Prefeito do Município, não retomou a execução
da obra, tampouco adotou medidas tendentes ao resguardo dos recursos federais
repassados.
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