O IPVA é o imposto sobre a propriedade de veículo automotor, e por se
tratar de um tributo não pode ser cobrado de forma coercitiva, ou seja,
o Estado não pode apreender o veículo como forma de forçar o
proprietário pagar o imposto.
A lei estabelece os meios de cobrança para que se possa exigir o
imposto atrasado. Não é permitido ao Estado privar o indivíduo de seu
direito de propriedade sem antes oportunizar a possibilidade de discutir
a legalidade da cobrança do imposto, sob pena de violação do devido
processo legal.
Tal prática levada a cabo pelos entes públicos é arbitrária, e
configura uso abusivo do poder de polícia. A forma correta para receber o
imposto é a ação de execução fiscal.
Não confundir o IPVA com o licenciamento do veículo. Certificado de
Registro e de Licenciamento de Veículo (CRLV) é a autorização para o
veículo poder trafegar livremente pelas ruas e estradas. Como é um
documento de porte obrigatório, caso a autoridade policial o solicite,
deverá ser apresentado, sob pena de multa e perda de pontos na carteira.
Entre o vencimento do imposto e a data limite para renovação do
licenciamento do veículo pode haver uma diferença de alguns meses. Nesse
caso, o proprietário pode estar com o licenciamento em dia e o IPVA
atrasado, situação em que não poderá ser multado, nem ter o carro
apreendido.
Caso o carro seja aprendido somente pelo atraso do IPVA, o
proprietário poderá pleitear na justiça indenização por danos morais e
materiais contra o Estado. Neste caso, deverá provar o prejuízo que a
retenção do veículo lhe causou.
Para quem usa o carro para exercer o trabalho, como por exemplo,
taxistas, é possível ainda pleitear pelos lucros cessantes em
decorrência dos prejuízos causados pela interrupção da atividade.
O ideal é sempre estar com a documentação do veículo quitada para
evitar infortúnios, mas caso seu automóvel tenha sido apreendido por
conta de IPVA atrasado entendemos que o Estado agiu arbitrariamente e
você poderá acionar o Poder Judiciário para requerer a liberação do
veículo, bem como indenização por danos morais e materiais.
Texto escrito por: STÉFANO VIEIRA MACHADO FERREIRA é
graduado pela Universidade Federal do Espírito Santo – UFES.
Especialista Direito Tributário pelo IBET (Instituto Brasileiro de
Estudos Tributários). Mestrando em Direito Tributário pela PUC-SP
(Pontifícia Universidade Católica de São Paulo). Advogado sócio-fundador
do escritório Vieira Machado & Ferreira Advogados Associados.
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