Por
maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, nesta
quinta-feira (13), denúncia contra o deputado federal João Luiz Correia
Argolo dos Santos (SDD-BA). Segundo o Ministério Público Eleitoral, o
parlamentar teria infringido o artigo 350, caput, do Código Eleitoral
(Lei 4.737/1965), ao supostamente incluir declarações falsas no seu
requerimento de mudança de domicílio para fins eleitorais, de Entre Rios
para Alagoinhas, ambos localizados na Bahia. Com isso, teria praticado
falsidade ideológica eleitoral.
A decisão foi tomada no julgamento do Inquérito (INQ) 3147. A maioria dos ministros presentes à sessão acompanhou o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que considerou atípica a conduta imputada ao parlamentar, ante o entendimento de que a denúncia carecia de justa causa. Segundo ele, não houve lesão ao bem protegido pelo artigo 350 do Código Eleitoral, que é a fé pública. Isto porque, após ter rejeitada a mudança do domicílio eleitoral pelo juiz eleitoral de Alagoinhas, o deputado obteve reforma dessa decisão pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), que aceitou o registro.
O caso
De acordo com os autos, em outubro de 2003, o investigado formalizou requerimento visando à transferência de domicílio eleitoral de Entre Rios para Alagoinhas, alegando residir no município, e juntou contrato de locação de um imóvel, firmado com um tio residente naquela localidade. Além dele, apresentou contrato social de uma instituição de ensino da qual seria sócio e, ainda, documento de propriedade de um imóvel naquele município. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de mudança de domicílio, porém o TRE baiano deu provimento a recurso apresentado pelo parlamentar. Aquela corte, no entanto, determinou o encaminhamento de cópia dos autos à Polícia Federal para que fosse investigada a possibilidade de configuração de crime eleitoral.
Divergência
Ao abrir a divergência, o ministro Teori Zavascki observou que registro eleitoral é uma questão administrativa, que não exclui a abertura de processo penal por falsidade ideológica. O ministro Marco Aurélio e a ministra Rosa Weber seguiram a divergência
Fonte: STF
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