Os desembargadores que integram a Segunda
Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia
(TJ-BA) decidiram manter a condenação de oito dos 10 ex-integrantes da
banda de pagode New Hit pelo crime de estupro. Os réus Carlos Frederico
Santos de Aragão, à época segurança do grupo, e Jeferson Pinto dos
Santos, um dos componentes, acabaram sendo absolvidos.
Os oito condenados a 11 anos e oito meses
de prisão, em primeira instância, tiveram a pena reduzida para 10 anos.
Apesar da decisão, ainda cabe novo recurso.
Foram condenados Eduardo Martins Daltro de
Castro Sobrinho, Edson Bonfin Berhends dos Santos, Willian Ricardo de
Farias, Weslen Danilo Borges Lopes, Michael Melo de Almeida, John
Ghendow de Souza Silva, Guilherme Augusto Campos Silva e Alan Aragão
Trigueiros.Em maio de 2015, todos os 10 suspeitos foram condenados a 11
anos e oito meses de prisão pela juíza Márcia Simões Costa, titular da
Vara Crime de Ruy Barbosa.
Na sessão do último dia 15, que deu início
ao julgamento do recurso, o relator do processo, desembargador Lourival
Trindade, proferiu seu voto mantendo a condenação de oito integrantes da
banda e pela absolvição de outros dois.
Na oportunidade, a desembargadora Rita de
Cássia Filgueiras e o desembargador Abelardo Paulo da Matta Neto pediram
vista, ou seja, mais tempo para analisar o processo.
De acordo com a denúncia apresentada pelo
Ministério Público Estadual (MP-BA), os integrantes do grupo abusaram
sexualmente de duas adolescentes após um show no município de Ruy
Barbosa, no Centro Norte baiano, em agosto de 2012.
Sentença em 2015
De acordo com a decisão, os dez acusados
deveriam cumprir a mesma pena, inicialmente, em regime fechado. Mas os
músicos e dançarinos estavam em liberdade e, de acordo com a sentença,
ficariam soltos até que o processo transite em julgado, ou seja, até que
todos os recursos sejam esgotados.
A juíza justificou a decisão com base no
comportamento dos réus. "Os acusados se encontram em liberdade, tendo
acorrido a todos os chamamentos que a eles foram endereçados, razão pela
qual, à míngua dos motivos autorizadores da custódia cautelar,
concedo-lhes a benesse de aguardarem em liberdade”, informava a
sentença.
(Correio)
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